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Processo:
0004716-10.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
Nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR. EMBARGANTE QUE NÃO INDICA
O PRAZO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO PODE SER
MAJORADA EXCESSIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro
material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A
respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017):
Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no
acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação
que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco
dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o
prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de
declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art.
1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos
declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de
prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a
pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja
alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...].
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do
julgado que negou provimento ao agravo interno.
5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não
houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que
tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026,
§ 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no
AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de
Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
(grifo nosso)
Na oportunidade, destaca-se a necessidade de julgamento dos aclaratórios via decisão
monocrática, consoante o art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/1995, e preenchem os demais
pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Passando-se as coisas dessa forma, passo à análise do recurso.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004716-10.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004716-10.2026.8.16.9000 Recurso: 0004716-10.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): DARCIRIO AMERICO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR. EMBARGANTE QUE NÃO INDICA O PRAZO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO PODE SER MAJORADA EXCESSIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Na oportunidade, destaca-se a necessidade de julgamento dos aclaratórios via decisão monocrática, consoante o art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Dito isso, os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/1995, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos. Passando-se as coisas dessa forma, passo à análise do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão monocrática (ref. evento. 15.1 dos autos 0003923-71.2026.8.16.9000 AI), que deferiu o fornecimento do medicamento Lenvatinibe em sede de tutela de urgência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) e bloqueio de verbas públicas (sequestro). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que a decisão deixou de analisar a Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 - TJPR/TRF4/SESA-PR. Pois bem. A decisão monocrática determinou em sede liminar o fornecimento do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não houve manifestação acerca da aplicação da Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR, especialmente no que se refere aos prazos nela estabelecidos. Nesse sentido, verifica-se Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 - TJPR/TRF4/SESA- PR dispõe sobre protocolos para cumprimento de decisões judiciais relacionadas a medicamentos, produtos para a saúde, insumos e suplementos, procedimentos em saúde e Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo, inclusive, prazos para a efetivação dessas medidas. No presente caso, em que pese o Estado do Paraná tenha embargado em razão da não aplicação da Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 - TJPR/TRF4/SESA-PR, não houve o pronunciamento sobre qual o prazo que deveria ser aplicado no caso concreto. Em razão disso, considerando que já foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias em sede de tutela de urgência na data de 01/07/2026, defiro a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, a contar da leitura da intimação a partir desta decisão. Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanando a omissão apontada, determinar o fornecimento do medicamento em 10 (dez) dias. Esta decisão passa a integrar a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0003923-71.2026.8.16.9000 AI, para todos os fins de direito, mantido, no mais, o resultado da decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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